
ESTATUTO SOCIAL DA COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA
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ESTATUTO SOCIAL DA COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA – COOPSERJUSMIG APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE RE-RATIFICAÇÃO REALIZADA EM 22 DE OUTUBRO DE 2001.
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO DE DURAÇÃO E EXERCÍCIO SOCIAL.
Art. 1º - A COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA - rege-se pelo disposto nas Leis 4595/64 e 5764/71, nos normativos baixados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil e por este Estatuto, tendo:
a) Sede e administração na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais;
b) Foro Jurídico na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais;
c) Área de ação limitada aos municípios do Estado de Minas Gerais.
d) Prazo de duração indeterminado e exercício social de 12 (doze) meses, com início em 01 de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano.
CAPÍTULO II
DO OBJETO SOCIAL
Art. 2º - A cooperativa tem por objeto:
I- proporcionar, através da mutualidade, assistência financeira aos associados em suas atividades específicas, com a finalidade de fomentar a produção e a produtividade dos associados;
II- a formação educacional de seus associados, no sentido de fomentar o cooperativismo, através da ajuda mútua, da economia sistemática e do uso adequado do crédito, bem como da difusão de informações técnicas que visem o aprimoramento da produção e qualidade de vida;
III- praticar, nos termos dos normativos vigentes, as seguintes operações dentre outras: captação de recursos, concessão de créditos, prestação de serviços, formalização de convênios com outras instituições financeiras, bem como aplicações de recursos no mercado financeiro, inclusive depósitos à prazo com ou sem emissão de certificado, visando preservar o poder de compra da moeda e rentabilizar os recursos.
§ único - Em todos os aspectos de suas atividades, serão rigorosamente observados os princípios da neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social.
CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS
Art. 3º - O número dos ASSOCIADOS será ilimitado, mas não poderá ser inferior a 20 (vinte) pessoas físicas.
Art. 4º - Poderão associar-se à Cooperativa:
a) todas as pessoas físicas que estejam na plenitude de sua capacidade civil, concordem com o presente Estatuto, preencham as condições nele estabelecidas e que pertençam a categoria de Serventuários da Justiça do Estado de Minas Gerais;
b) Excepcionalmente, aquelas pessoas jurídicas sem fins lucrativos cujos sócios integrem obrigatoriamente, o quadro de associados da Cooperativa.
c) os empregados da própria Cooperativa;
d) poderão, excepcionalmente, associar-se à cooperativa e em condições idênticas às dos empregados da própria Cooperativa, as seguintes pessoas:
I - os empregados das entidades a ela associadas;
II - os empregados das entidades de cujo capital participe;
III - os demais serventuários da justiça do estado de MG;
IV - pais, cônjuge ou companheiro(a), viúvo(a) e dependente legal de associado, e pensionista de associado falecido.
§ único - Para adquirir a qualidade de associado, o interessado deverá ter seu nome aprovado pelo Conselho de Administração, subscrever e integralizar as quotas-partes sociais na forma prevista neste estatuto e assinar o livro ou ficha de matrícula.
Art. 5º - A demissão do associado ocorre a seu pedido; a exclusão, quando se der a dissolução da pessoa jurídica, a morte da pessoa física, a perda da capacidade civil, se esta não for suprida, ou do vínculo comum que lhe facultou entrar na Cooperativa; e a eliminação, quando o associado infringir dispositivos legais ou deste estatuto, em especial os previstos no art. 11 do presente Estatuto, por ato do Conselho de Administração, mediante termo firmado no livro ou ficha de matrícula.
§ primeiro - Em qualquer caso, como nos de demissão, eliminação ou exclusão, o associado terá direito à restituição de seu capital, acrescido dos respectivos juros e das sobras que lhe tiverem sido registradas, observado o disposto no artigo 17 e seus §s do presente Estatuto.
§ segundo - Em quaisquer dos casos de desligamento de associado, a COOPERATIVA poderá, a seu único e exclusivo critério, promover a compensação prevista no artigo 1009 do Código Civil Brasileiro, entre o valor total do débito do associado desligado junto à Cooperativa e seu crédito oriundo das respectivas quotas-partes.
§ terceiro - Em sendo realizada a compensação citada no § Segundo deste artigo, a responsabilidade do associado demitido junto à COOPERATIVA perdurará até a aprovação de contas relativas ao exercício em que se deu seu desligamento do quadro social da Cooperativa.
Art. 6º - São direitos do associado:
a) tomar parte das assembléias gerais, discutir os assuntos que nelas sejam tratados, ressalvadas as disposições legais e estatutárias em contrário;
b) ser votado para os Conselhos de Administração e Fiscal, desde que atendidas, quando existente(s) , as disposições previstas neste Estatuto Social;
c) beneficiar-se das operações e serviços objeto da cooperativa, de acordo com este estatuto e as regras estabelecidas pela Assembléia Geral e pelo Conselho de Administração;
d) examinar e pedir informações, por escrito, atinentes à documentação das assembléias gerais, prévia ou posteriormente à sua realização;
e) demitir-se da cooperativa quando lhe convier;
f) possuir recibos nominativos de suas quotas-partes.
g) receber, se estiver aposentado legalmente e após 10 (dez) anos de cooperado na Cooperativa, de uma só vez ou em até 12 (doze) parcelas, a juízo do Conselho de Administração, o valor de 50% de seu capital social integralizado até o mês em que completou 10 (dez) anos de cooperado menos o equivalente ao número mínimo de quotas-partes exigido por este Estatuto, deduzidos os débitos que houver contraído com a cooperativa.
h) o resgate da quota-parte prevista na alínea anterior, somente poderá ocorrer se for observado os limites pelo regulamento em vigor;
Art. 7º - São deveres e obrigações dos associados:
a) cumprir, fielmente, as disposições deste estatuto, dos regimentos e regulamentos internos e as deliberações de assembléias gerais ou do Conselho de Administração;
b) satisfazer, pontualmente, seus compromissos perante a cooperativa, reconhecendo como contratos cooperativos e títulos executivos todos os instrumentos contratuais que contratar com a cooperativa;
c) zelar pelos interesses morais e materiais da cooperativa;
d) responder limitadamente pelos compromissos da cooperativa, até o valor das quotas-partes que subscrever, depois de judicialmente exigido pela sociedade e responder pelo valor dos prejuízos nos termos, prazos e condições deliberados em Assembléia Geral;
e) não desviar a aplicação de recursos específicos obtidos na cooperativa para finalidades não previstas nos orçamentos;
f) permitir ampla fiscalização em seus bens dados em garantias, por preposto da cooperativa, das instituições financeiras, nos casos de repasse e refinanciamento, e do Banco Central do Brasil;
g) depositar, preferencialmente, suas economias e poupanças na cooperativa;
h) pagar a taxa de contribuição para funcionamento, estabelecida pelo Conselho de Administração "ad-referendum" da Assembléia Geral.
Art. 8º - O associado, que aceitar o trabalho remunerado e permanente na cooperativa, perderá o direito de votar e ser votado até que sejam aprovadas as contas do exercício social em que houver deixado o emprego.
Art. 9º - As obrigações do associado falecido, contraídas com a Cooperativa e as oriundas de sua responsabilidade como associado, em face de terceiros, passam aos herdeiros, até o limite das forças da herança e das quotas-partes subscritas.
Art. 10 - A demissão do associado, que não poderá ser negada, dar-se-á unicamente a seu pedido por escrito.
Art. 11 - Além de motivos de direito, o Conselho de Administração deverá eliminar o associado que:
a) venha a exercer qualquer atividade considerada prejudicial a Cooperativa;
b) praticar atos que o desabonem no conceito da Cooperativa;
c) faltar, reiteradamente, ao cumprimento das obrigações assumidas com a Cooperativa ou causar a esta prejuízo.
Art. 12 - A eliminação em virtude de infração legal ou estatutária será decidida em reunião do Conselho de Administração e o que a ocasionou deverá constar de termo lavrado no Livro ou Ficha de Matricula e assinado pelo Diretor Presidente.
§ primeiro - Cópia autenticada do termo de exclusão será remetida ao associado, por processo que comprove as datas de remessa e recebimento, dentro de trinta dias (30) da data da reunião em que ficou deliberada a exclusão.
§ Segundo - O associado eliminado poderá interpor a partir do recebimento da cópia do termo de exclusão, recurso com efeito suspensivo, para a primeira Assembléia Geral que se realizar.
Art. 13 - A exclusão do associado também se dará por dissolução da pessoa jurídica, por incapacidade civil não suprida, por morte do próprio associado ou por perda do vínculo comum que lhe facultou ingressar na Cooperativa.
CAPÍTULO IV
DO CAPITAL SOCIAL
Art. 14 - O capital social dividido em quotas-partes no valor de R$1,00 (hum real) cada uma, é ilimitado quanto ao máximo e variável conforme o número de associados e o de quotas-partes subscritas, não podendo ser inferior a R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais).
Art. 15 - O Capital será sempre realizado em moeda corrente nacional.
Art. 16 - Nenhum associado poderá subscrever menos do que 100 (cem) quotas-partes previstas neste Estatuto, nem mais de 1/3 (um terço) do total delas.
§ primeiro - A quota-parte é indivisível e intransferível a não associado, não podendo com eles ser negociada nem dada em garantia. Sua subscrição, realização, transferência ou restituição será sempre escriturada no Livro ou ficha de matrícula.
§ segundo – Para aumento contínuo do seu capital, o associado subscreverá e integralizará mensalmente no mínimo 10 (dez) quotas-partes.
Art. 17 - A restituição de capital, em qualquer caso, por demissão, eliminação ou exclusão, será sempre feita após a aprovação do balanço do exercício social em que se deu o desligamento, podendo ser parcelada em até 12 prestações mensais.
§ primeiro - O Conselho de Administração poderá determinar que a restituição do capital e juros seja feita em parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do mês em que realizou a assembléia de prestação de contas do exercício em que se deu o desligamento.
§ segundo - Ocorrendo demissões, eliminações ou exclusões de associados em número tal que a devolução do capital possa afetar a estabilidade econômico-financeira da cooperativa, esta poderá efetuá-la a juízo do Conselho de Administração, em prazos que resguardem a continuidade de funcionamento da sociedade.
§ terceiro - Os herdeiros dos sócios falecidos terão o direito dos valores das quotas-partes do capital e demais créditos existentes em seu nome, apurados, esses, por ocasião do encerramento do exercício social em que se deu o falecimento, podendo ficar sub-rogados nos direitos do "de cujus', se de acordo com este Estatuto, puderem e quiserem fazer parte da Cooperativa.
§ quarto - O Conselho de Administração da Cooperativa fixará a proporcionalidade que deverá existir entre o valor do capital integralizado e os saldos médios dos depósitos, em relação aos empréstimos, levantados pelos associados.
CAPÍTULO V
DO BALANÇO, SOBRAS, PERDAS E FUNDOS SOCIAIS
Art. 18 - A cooperativa levantará dois balanços anuais, em 30/06 e 31/12.
Art. 19 - A sobra apurada no final do exercício, se houver, será distribuída da seguinte forma:
a) No mínimo 10%(dez porcento) para o Fundo de Reserva;
b) No mínimo 5%(cinco porcento) para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES);
c) ao pagamento de juros ao capital integralizado, que não poderão ser superiores a 12% (doze por cento) a.a. e que somente serão creditados por deliberação da Assembléia Geral Ordinária, a quem caberá estabelecer o percentual;
d) No mínimo 50%(cinquenta porcento) para incorporação na Conta de Capital de cada cooperado, conforme sua movimentação junto a cooperativa, cabendo à Assembléia Geral a definição dos parâmetros de rateio a serem utilizados;
e) o saldo que restar ficará à disposição da Assembléia Geral.
§ primeiro - Aplicam-se aos fundos, ora especificados, as normas legais vigentes, podendo o FATES ser aplicado junto aos empregados da cooperativa, aos associados e seus dependentes.
§ segundo - O fundo de reserva destina-se a reparar perdas eventuais e a atender ao desenvolvimento das atividades da cooperativa.
§ terceiro - Os fundos mencionados neste artigo, Fundo de Reserva e FATES, são indivisíveis entre os associados, mesmo nos casos de liquidação ou dissolução, hipótese em que serão recolhidos à União ou terão outra destinação, conforme previsão legal.
§ quarto - Os serviços a serem atendidos pelo Fundo de Assistência Técnica, Educacional e social, poderão ser executados mediante convênio.
Art. 20 - Além dos fundos previstos no artigo anterior, a Assembléia Geral poderá criar outros fundos e provisões, com recursos obrigatoriamente destinados a fins específicos, com caráter temporário, fixando o modo de formação e liquidação.
Art. 21 - Revertem também em favor do Fundo de Reserva:
a) os auxílios e doações sem destinação específica;
b) as rendas não operacionais.
Art. 22 - A cooperativa poderá adotar o critério de separar as despesas gerais da sociedade e estabelecer o seu rateio entre todos os associados, quer tenham ou não usufruído dos serviços por ela prestados.
Art. 23 - Quando, no exercício, se verificarem prejuízos e o Fundo de Reserva for insuficiente para cobri-los, esses serão atendidos na forma como for aprovado na assembléia geral respectiva.
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Art. 24 - A cooperativa exerce sua ação pelos seguintes órgãos:
a) Assembléia Geral;
b) Conselho de Administração;
c) Diretoria Executiva; e,
d) Conselho Fiscal .
SEÇÃO I
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art 25. DISCIPLINAMENTO DO INSTITUTO DA REPRESENTAÇÃO DOS ASSOCIADOS NAS ASSEMBLÉIAS GERAIS POR MEIO DE DELEGADOS
§ 1o Nas assembléias gerais os associados serão representados por delegados eleitos para um mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos.
§ 2º Para efeito da representação de que trata este artigo, o quadro social será dividido em grupos seccionais de 1/48 (um quarenta e oito avos) de associados distribuídos proporcionalmente pelas regiões da área de ação da cooperativa.
§ 3º Em cada grupo seccional serão eleitos um delegado efetivo e um delegado suplente, os dois mais votados, respectivamente, entre os associados que estejam em pleno gozo de seus direitos sociais. Para efeito de desempate serão adotados os critérios de antigüidade como associado à cooperativa e de idade, nesta ordem.
§ 4º Mediante edital, no qual se fará referência aos princípios definidos no "caput" deste artigo, a cooperativa convocará todos os associados, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para inscrição dos interessados em se candidatar. A seguir, divulgará para todo o corpo social os nomes dos candidatos inscritos por grupo seccional.
§ 5º A eleição dos delegados ocorrerá no último trimestre do ano civil e o mandato se inicia no primeiro dia do ano subseqüente.
§ 6º O processo eleitoral, até a apuração final, será acompanhado irrestritamente por uma comissão paritária escolhida pelo órgão de administração e pelo Conselho Fiscal da cooperativa.
§ 7º O delegado disporá de um voto.
§ 8º Durante o mandato, os delegados não poderão ser eleitos para outros cargos sociais na cooperativa, remunerados ou não.
§ 9º Os delegados, para comparecimento às assembléias gerais, terão cobertura financeira da cooperativa para passagens, diárias de hotel e traslados, não recebendo, entretanto, qualquer remuneração pela presença.
§ 10 Nos seus impedimentos ou ausências o delegado efetivo será automaticamente substituído pelo respectivo suplente, devendo o substituído comunicar à cooperativa, tempestivamente, as circunstâncias do seu impedimento.
§ 11 Os associados que não sejam delegados poderão comparecer às assembléias gerais, sendo, contudo, privados de voz e voto.
§ 12. Os delegados efetivos e seus suplentes poderão ser destituídos a qualquer tempo pelos respectivos grupos seccionais que os elegeram, por intermédio de comunicação formal ao órgão de administração da cooperativa, firmada por, no mínimo, 10% (dez por cento) dos associados da seccional, com cópia endereçada ao delegado destituído. Poderão sê-lo, também, pela assembléia geral, mediante proposta do órgão de administração ou de pelo menos 5 (cinco) delegados efetivos.
§ 13.Não se conseguindo realizar assembléia geral de delegados, por falta de "quorum", será reiterada a convocação para nova data. Persistindo a impossibilidade de reunião nessa segunda tentativa consecutiva, será automaticamente convocada assembléia geral de associados para reformar o estatuto social da cooperativa, extinguindo o instituto da representação por delegados e, consequentemente, reduzindo a amplitude da área de ação de modo a possibilitar a reunião dos associados.
§ 14 .Parágrafo único. No caso de a convocação ser feita por DELEGADO, o edital deve ser assinado, no mínimo, por 4 (quatro) dos signatários do documento que a solicitou.
Art. 26 - A Assembléia Geral será normalmente convocada e dirigida pelo Diretor-Presidente da Cooperativa.
§ Primeiro - Poderá, também, ser convocada pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Fiscal, ou por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo dos seus direitos sociais, após solicitação não atendida, comprovadamente, num prazo máximo de 5 (cinco) dias;
§ Segundo - Não poderá participar da Assembléia Geral o associado que:
a) tenha sido admitido após sua convocação;
Art. 27 - Em qualquer das hipóteses, referidas no artigo anterior, as Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que possam instalar-se em primeira convocação.
§ Único - As Assembléias Gerais poderão realizar-se em segunda e terceira convocação, no mesmo dia da primeira, com intervalo de 1 (uma) hora, desde que constem expressamente no Edital de Convocação.
Art. 28 - O quorum para instalação da Assembléia Geral é o seguinte:
a) 2/3 (dois terços) do número de delegados em condições de votar, em primeira convocação;
b) metade mais um, do número dos delegados em condições de votar, em segunda convocação;
c) mínimo de 10 (dez) delegados em condições de votar em terceira convocação.
§ Único - Para efeito de verificação do quorum de que trata este artigo, o número de delegados, em cada convocação, apurar-se-á pelas assinaturas lançadas no livro de presença das Assembléias Gerais.
Art. 29 - No Edital de Convocação da Assembléia Geral, deverá constar:
a) a denominação da Cooperativa seguida da expressão "Convocação de Assembléia Geral", Ordinária ou Extraordinária, conforme o caso;
b) o dia e a hora da reunião, em cada convocação, assim como o local de sua realização, o qual, salvo motivo justificado, será sempre o da sede social;
c) a seqüência ordinal das convocações;
d) a ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações, e em caso de reforma de Estatuto, a indicação precisa da matéria;
e) o número de delegados existentes na data de sua publicação, para efeito de cálculo de quorum da instalação;
f) a data , o nome, cargo e assinatura dos administradores, conselheiros fiscais, liquidantes ou delegados que fizerem a convocação;
§ Único - O Edital de Convocação será afixado nas dependências da Cooperativa, remetido aos delegados por meio de circular e publicado em jornal local.
Art. 30 - Cada delegado terá direito a um voto na Assembléia Geral, não sendo permitida a representação por meio de mandatário.
Art. 31 - É da competência das Assembléias Gerais, a eleição e destituição dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal.
§ Único - Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da administração ou fiscalização da Cooperativa, poderá a Assembléia Geral designar administradores e conselheiros até a posse de novos, cuja eleição se efetuará no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 32 - Os trabalhos das Assembléias Gerais serão dirigidos pelo Diretor-Presidente, auxiliado pelo Diretor-Administrativo, que lavrará a ata, sendo, por aquele, convidados a participar da mesma os demais ocupantes de cargos sociais.
§ Primeiro - Na ausência do Diretor-Presidente, assumirá a presidência da Assembléia Geral o Diretor-Administrativo, que convidará outro associado para secretariar os trabalhos e lavrar a ata;
§ Segundo - Quando a Assembléia Geral não tiver sido convocada pelo Diretor-Presidente, os trabalhos serão dirigidos pelo primeiro signatário do edital e secretariado por associado indicado, na ocasião.
Art. 33 - Os ocupantes de cargos sociais, bem como quaisquer outros associados, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se referirem direta ou indiretamente, entre os quais o de prestação de contas e de fixação de honorários, todavia, não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.
Art. 34 - As deliberações da Assembléia Geral somente poderão versar sobre os assuntos do Edital de Convocação.
§ Primeiro - Em regra, a votação será a descoberto, mas a Assembléia Geral poderá optar pelo voto secreto, atendendo-se, então, as normas usuais. As decisões sobre eliminações, destituições, recursos e eleições para os cargos sociais, entretanto, somente poderão ser tomadas em votação secreta;
§ Segundo - O que ocorrer na Assembléia Geral deverá constar de ata circunstanciada, lavrada no livro de atas das Assembléias Gerais, lida, discutida, votada e assinada no final dos trabalhos pelos Diretores presentes, e por uma comissão de 6 (seis) delegados indicados pelo plenário, e, ainda por quantos mais queiram fazê-lo;
§ Terceiro - As deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas por maioria simples de votos de delegados presentes com direito a votar, tendo cada delegado direito a um voto;
§ Quarto - A Assembléia geral poderá ficar em seção permanente até a solução dos assuntos a deliberar.
Art. 35 - Prescreve em 4 (quatro) anos, a ação para anular as deliberações da Assembléia Geral viciada de erro, dolo, fraude ou simulação, contando o prazo da data de sua realização.
§ primeiro - Devem, também, constar da ata da Assembléia Geral os nomes completos, números de CPF, nacionalidade, estado civil, profissão, número da carteira de identidade, data de nascimento, endereço completo, órgãos estatutários, cargos e prazos de mandato dos elementos eleitos, bem como no caso de reforma de estatuto social, a transcrição integral dos artigos reformados.
SEÇÃO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
Art. 36 - A Assembléia Geral Ordinária, que se realizará obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos 3(três) primeiros meses, após o término do exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos, que deverão constar da Ordem do Dia:
a) Prestação das contas dos órgãos de administração, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:
- relatório da gestão;
- balanço dos dois semestres do exercício;
- demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade;
b) destinação das sobras líquidas apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para a cobertura das despesas da sociedade, deduzindo-se, no primeiro caso, as parcelas para os fundos estatutários;
c) eleição dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal;
d) quando prevista, a fixação do valor dos honorários, gratificações e cédula de presença dos membros do Conselho de Administração, da Diretoria e do Conselho Fiscal.
e) quaisquer assuntos mencionados no edital de convocação, excluídos os mencionados no artigo 40 deste estatuto.
f) filiação ou desfiliação a Central das Cooperativas de economia e Crédito Mútuo do Estado de Minas Gerais.
§ primeiro - A aprovação do relatório, balanço e contas do órgão de administração não desonera de responsabilidade os seus administradores, membros dos órgãos de administração e fiscalização.
§ Segundo - As eleições para os Conselhos de Administração e Fiscal, serão realizadas na Assembléia Geral Ordinária do ano em que os mandatos se findarem.
SEÇÃO III
DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Art. 37 - A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse social, desde que mencionado no Edital de Convocação.
Art. 38 - É de competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
a) reforma do Estatuto;
b) fusão, incorporação ou desmembramento;
c) mudança do objeto da sociedade;
d) dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidantes;
e) aprovação das contas do liquidante.
§ único - São necessários os votos de 2/3(dois terço) dos associados presentes para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 39 - A Cooperativa será administrada por um Conselho de Administração, composto de 07 (sete) membros, sendo 05 (cinco) efetivos e 02 (dois) suplentes, todos associados, eleitos em Assembléia Geral.
§ Primeiro - Os Conselheiros suplentes exercerão o mandato na falta ou impedimento dos efetivos;
§ Segundo - A remuneração ou não, dos conselheiros de administração será estabelecida pela Assembléia Geral;
§ terceiro - É vedada a participação nos órgãos administrativos, consultivos, fiscais e semelhantes da cooperativa, ou nela exercer funções de gerência pessoas que participem da administração ou detenha 5%(cinco por cento) ou mais do capital de qualquer outra instituição financeira não cooperativa;
§ quarto - São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena criminal, que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, de corrupção, ativa ou passiva, concussão, peculato ou contra a economia popular, a fé pública e a propriedade.
§ quinto - É de competência do Conselho de Administração a destituição dos membros da Diretoria-Executiva, inclusive do Diretor-Presidente.
§ sexto - Salvo justificativa por escrito e aceita pelo Conselho de Administração da cooperativa, perderá automaticamente seu mandato o membro do Conselho de Administração que não comparecer aos cursos relacionados em sua área de atuação na cooperativa, e promovidos pela CECREMGE, diretamente ou mediante convênio/contrato com empresa ou profissional especializado em ministrar cursos.
Art. 40 - O mandato do Conselho de Administração será de 03 (três) anos, sendo obrigatório ao término de cada período a renovação de no mínimo 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 41 - O Conselho de Administração rege-se pelas seguintes normas:
a) reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por Convocação do Diretor-Presidente, da maioria do Conselho de Administração, da Diretoria-Executiva ou ainda pelo Conselho Fiscal;
b) delibera, validamente, com a maioria de seus membros, reservado ao Diretor-Presidente o exercício do voto de desempate;
c) as deliberações serão consignadas em atas circunstanciadas lavradas no Livro próprio, lidas, aprovadas e assinadas, ao final dos trabalhos, pelos membros do Conselho de Administração presentes;
§ primeiro - Perderá automaticamente o cargo o membro do Conselho de Administração que, sem justificativa devidamente comprovada e aceita pelos demais membros do Conselho, faltar a 03(três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 06(seis) alternadas durante o exercício social.
- § segundo - Não podem fazer parte do Conselho de Administração, além do inelegíveis enumerados neste Estatuto, os parentes dos membros do Conselho Fiscal até o 2ºgrau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau.
§ terceiro - Os conselheiros que, numa operação, tiverem interesses opostos ao da Cooperativa, não poderão participar das deliberações que sobre a mesma versarem, devendo acusar o seu impedimento.
Art. 42 - Se ficarem vagos, por qualquer tempo, metade ou mais dos cargos do Conselho, deverá o Diretor-Presidente ou os membros restantes, se a Presidência estiver vaga, convocar assembléia geral para o preenchimento dos mesmos.
§ único - Os substitutos exercerão os cargos somente até o final do mandato dos seus antecessores.
Art. 43 - Compete ao Conselho de Administração, dentro dos limites da Lei e deste estatuto:
a) examinar e aprovar os planos anuais de trabalho e respectivos orçamentos da COOPERATIVA, acompanhando mensalmente o seu desenvolvimento;
b) adquirir, alienar, doar ou onerar bens imóveis, sendo que a alienação e/ou doação deverão ser aprovadas em assembléia geral;
c) deliberar acerca da forma e dos prazos de devolução das quotas-partes de capital social referentes aos associados demitidos, excluídos ou eliminados nos termos dos artigos 10, 11, 12 e 13;
d) deliberar sobre a admissão e exclusão de associados, podendo, a seu exclusivo critério, aplicar, por escrito, advertência prévia;
e) verificar, no mínimo mensalmente, o estado econômico-financeiro da COOPERATIVA e o desenvolvimento das operações e atividades em geral, através de balancetes da contabilidade e demonstrativos específicos;
f) elaborar e aprovar o regimento interno da cooperativa;
g) elaborar e aprovar o regimento eleitoral, "ad referendum" da Assembléia Geral;
h) fixar normas de admissão e demissão dos empregados, bem como aprovar a contratação de gerentes e/ou executivos.
i) eleger dentre seus membros, os integrantes da Diretoria Executiva, bem como destituí-los, inclusive o Diretor Presidente.
i) contratar os serviços de auditoria independente;
j) contrair obrigações, transigir, ceder direitos e delegar poderes ao Diretor-Presidente ou ao seu substituto legal, em conjunto com outro executivo nomeado, nos termos do Regimento Interno;
l) estabelecer as normas de controle das operações, verificando, mensalmente, no mínimo, o estado econômico e financeiro da Cooperativa e o da contabilidade de demonstrativos específicos;
m) delegar poderes aos Diretores Executivos, deixando-lhes atribuições, alçadas e responsabilidades, inclusive para assinatura em conjunto de 02(dois), obedecido o Regulamento Interno da Cooperativa.
Art. 44 - Afora as atribuições específicas do artigo anterior, fica o Conselho de Administração investido de poderes para resolver todos os atos da gestão, inclusive transigir, contrair obrigações, empenhar bens e direitos, bem como realizar a contratação de operações de crédito com o Banco Central do Brasil, Banco do Brasil S.A e demais instituições financeiras oficiais ou privadas, destinadas as atividades da Cooperativa.
§ Único - Para efetivação das operações citadas neste artigo, fica o Conselho de Administração investido de poderes para autorizar o Diretor-Presidente ou seu substituto legal, em conjunto com outro Diretor, a assinar propostas, orçamentos, contratos de abertura de crédito, cédulas de crédito, menções adicionais, aditivos de retificação e ratificação de contratos celebrados, elevação dos créditos, reforços, substituição ou remissão de garantias, emitir e endossar cheques, cédulas de créditos, notas promissórias, letras de câmbio e outros títulos de créditos, dar recibos e quitações, bem como assinar correspondência e outros papéis.
Art. 45 - O Conselho de Administração, elegerá uma diretoria executiva composta por um DIRETOR-PRESIDENTE, um DIRETOR FINANCEIRO e um DIRETOR ADMINISTRATIVO.
SEÇÃO V
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 46 - Nos impedimentos inferiores a 90(noventa) dias, o Diretor-Presidente será substituído pelo Diretor Financeiro, este pelo Diretor Administrativo, e este por um Conselheiro escolhido pelo Conselho de Administração, dentre seus pares.
§ primeiro - Na ausência de qualquer um dos componentes da Diretoria-Executiva por prazo superior a 90(noventa) dias, deverá o membro restante convocar reunião do Conselho de Administração para o preenchimento do cargo vago.
§ segundo - Se ficarem vagos, por prazo superior a 90 (noventa) dias, os dois cargos da Diretoria-Executiva, o Conselho de Administração reunir-se-á imediatamente e escolherá, dentre seus pares, os ocupantes dos cargos vagos.
§ terceiro - Até a posse do(s) substituto(s), observar-se-á o disposto no § 1º.
§ quarto - O(s) substituto(s) exercerá(ão) o(s) cargo(s) somente até o final do mandato do(s) seu(s) antecessor(es).
§ quinto - Salvo justificativa por escrito e aceita pelo Conselho de Administração da cooperativa, perderá automaticamente seu mandato o membro da Diretoria Executiva que não comparecer aos cursos relacionados em sua área de atuação na cooperativa, e promovidos pela CECREMGE, diretamente ou mediante convênio/contrato com empresa ou profissional especializado em ministrar cursos.
Art. 47-Compete à Diretoria Executiva:
a) administrar a Cooperativa em seus serviços e operações;
b) contrair obrigações, transigir, ceder direitos e constituir mandatários, observando o disposto no § Único do presente artigo;
c) estabelecer as normas de controle das operações e serviços;
d) contratar executivos, dentro ou fora do quadro social, os quais não poderão ser parentes entre si ou dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, até 2º grau, em linha reta ou colateral;
e) contratar prestadores de serviços em caráter eventual ou não;
f) delegar competência individual a cada um dos Diretores para a administração da Cooperativa, fixando-lhes áreas de atribuições;
g) delegar poderes aos executivos contratados, fixando-lhes atribuições, alçadas e responsabilidades;
§ Único- O mandato outorgado pela Diretoria-Executiva deverá constar, expressamente, sob pena de responsabilidade dos outorgantes e de nulidade da Procuração, o prazo de validade do mesmo, que não poderá ser superior ao prazo de Gestão dos outorgantes, não podendo ser substabelecido, sendo que os poderes conferidos deverão ser especificados. Do mandato deverá também constar expressamente que os mandatários deverão sempre agir em conjunto de pelo menos dois, independentemente de serem os procuradores diretores eleitos e/ou executivos contratados.
Art. 48 - Afora as atribuições específicas do artigo anterior, fica a Diretoria-Executiva investida de poderes para resolver, alienar ou empenhar bens e direitos.
- Art. 49 - Ao Diretor Presidente cabem, entre outras, as seguintes atribuições:
- a) supervisionar a administração geral e atividades da Cooperativa, através de permanentes contatos com os demais Diretores, Funcionários e Assessores;
b ) convocar e presidir as Assembléias Gerais, as reuniões do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, ressalvadas os casos de convocação de Assembléias Gerais, previstos no § Primeiro do Art. 26º, deste Estatuto;
c) representar ativa e passivamente a Cooperativa em juízo ou fora dele;
d) apresentar à Assembléia Geral Ordinária os documentos aludidos no Art. 36, alínea "a", deste Estatuto;
e) assinar, em conjunto com outro Diretor, balanços e balancetes, contratos de abertura de crédito, aditivos, menções adicionais, saques, recibos ou ordens, dar quitações, emitir ou endossar cheques, duplicatas, notas promissórias, letras de câmbio, bem como outros documentos derivados da atividade normal de gestão;
f) aplicar as penalidades que forem deliberadas pelo Conselho de Administração ou Assembléias Gerais;
g) outras que o Conselho de Administração, através do Regimento Interno, ou de resolução, haja por bem lhe conferir;
Art. 50 - Ao Diretor Financeiro, cabem, entre outras, as seguintes atribuições:
a) substituir o Diretor Presidente em seus impedimentos eventuais;
b) coordenar as operações financeiras da Cooperativa;
c) fazer cumprir as instruções emanadas das autoridades monetárias, bem como os preceitos legais e normativos atinentes a prática de crédito especializado e sua política;
d) formular, anualmente, em conjunto com o Diretor Administrativo, os orçamentos para apreciação do Conselho de Administração;
e) assinar em conjunto com o Diretor Presidente e/ou com outro Diretor, os documentos relacionados na alínea "e", do Art. 49, deste Estatuto.
f) responsabilizar-se pelo serviços atinentes a área contábil, de conformidade com o Banco Central do Brasil
Art. 51 - Ao Diretor Administrativo, cabem, entre outras, as seguintes atribuições:
a) substituir o Diretor Financeiro em seus impedimentos eventuais;
b) comandar e coordenar todos os serviços administrativos da Cooperativa, relacionados com imóveis, material de escritório, de expediente e com pessoal;
c) responsabilizar-se pelos serviços atinentes ao cadastro e manutenção das contas de depósitos, de conformidade com a Resolução 2.025 do Banco Central do Brasil;
d) formular, em conjunto com o Diretor Financeiro, os orçamentos anuais para apreciação do Conselho de Administração;
e) assinar, em conjunto com o Diretor Presidente e/ou outro Diretor, os documentos relacionados nas alínea "e" do artigo 49, deste Estatuto.
-
- f) promover a integração entre conselhos, comitês, comissões, gerência, órgãos de assessoramento, empregados e demais pessoal envolvido nas atividades da Cooperativa, através de políticas previamente elaboradas e aprovadas pelo Conselho de Administração, visando a melhoria de relações e qualidade dos serviços prestados pela Cooperativa.
SEÇÃO VI
DO CONSELHO FISCAL
Art. 52 - O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos associados, eleitos anualmente pela Assembléia Geral Ordinária.
§ primeiro - Perderá o mandato o membro do Conselho Fiscal que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o exercício social, desde que não tiver justificado previamente e por escrito o motivo da ausência.
§ segundo - Salvo justificativa por escrito e aceita pelo Conselho Fiscal da cooperativa, perderá automaticamente seu mandato o membro do Conselho Fiscal que não comparecer aos cursos relacionados em sua área de atuação na cooperativa, e promovidos pela CECREMGE, diretamente ou mediante convênio/contrato com empresa ou profissional especializado em ministrar cursos.
§ terceiro - É permitida a reeleição de 1/3 (um terço) dos membros do Conselho Fiscal, efetivos ou suplentes, assim considerados isoladamente;
§ quarto - As chapas concorrentes às eleições para os cargos do Conselho Fiscal, devem ser completas e registradas na Cooperativa, até 10 (dez) dias corridos antes da eleição, salvo na hipótese da cooperativa possuir regimento eleitoral que disciplinará todo o processo eleitoral.
§ quinto - Quando não ocorrer registro de chapa, na forma prevista neste artigo e no regimento eleitoral, os candidatos serão indicados durante a Assembléia Geral.
§ sexto - O Conselho Fiscal reúne-se mensalmente e extraordinariamente, sempre que necessário;
§ sétimo - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos e constarão de ata, lavrada no livro próprio, aprovada e assinada no final dos trabalhos, em cada reunião, pelos fiscais presentes.
Art. 53 - Em sua primeira reunião, os membros efetivos do Conselho Fiscal escolherão entre si, um coordenador incumbido de convocar e dirigir os trabalhos das reuniões e um secretário para lavrar as atas.
§ Primeiro - Na ausência do Coordenador, os trabalhos serão dirigidos por substituto escolhido na ocasião;
§ Segundo - Os membros efetivos do Conselho Fiscal, em caso de renúncia, impedimento, falecimento ou perda do mandato, serão substituídos pelos suplentes, obedecida a ordem de antigüidade como associado da Cooperativa e em caso de empate, por ordem decrescente de idade.
Art. 54 - O Conselho Fiscal exercerá assídua e minuciosa fiscalização sobre as operações da Cooperativa, investigando fatos, colhendo informações, examinando livros e documentos.
§ Primeiro - No desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal poderá valer-se de informações dos funcionários da Cooperativa, ou da assistência de técnico externo, quando a importância ou complexidade dos assuntos o exigirem;
§ Segundo - A fiscalização será exercida, incluindo:
a) examinar a escrituração dos livros da Tesouraria;
b) contar mensalmente os saldos de valores em caixa e denunciar a existência de documentos não escriturados;
c) verificar se os saldos excedentes foram regularmente depositados em bancos e se os extratos das contas conferem com a escrituração da Cooperativa;
d) examinar se todos os empréstimos foram concedidos, segundo as normas estabelecidas pelo Conselho de Administração, bem como se existem garantias suficientes para segurança das operações realizadas;
e) verificar se as normas para concessão de empréstimos são as que melhor atendem as necessidades do quadro social;
f) verificar se os empréstimos concedidos pelos Diretores, em caráter de emergência, se enquadram dentro das normas estabelecidas;
g) verificar se foram tomadas as providências cabíveis para a liquidação de eventuais débitos dos associados em atraso;
h) verificar se as despesas foram previamente aprovadas pelo Conselho de Administração;
i) verificar o equilíbrio entre as despesas administrativas e as receitas para sua cobertura;
j) examinar o livro de contabilidade geral e os balancetes mensais;
k) verificar se o Conselho de Administração se reúne regularmente;
l) verificar e regular o funcionamento da Cooperativa junto ao Banco Central do Brasil e se existem reclamações ou exigências desse órgão a cumprir;
m) apresentar ao Conselho de Administração relatórios dos exames procedidos;
n) apresentar à Assembléia Geral parecer sobre operações sociais, tomando por base os balanços semestrais e contas;
O) convocar, extraordinariamente, em qualquer tempo, a Assembléia Geral.
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- § Terceiro - não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados neste Estatuto, os parentes dos membros do Conselho de Administração até 2ºgrau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau.
CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIDADE DOS OCUPANTES DE CARGOS ELETIVOS E DO PROCESSO ELEITORAL NA COOPERATIVA
SEÇÃO I
DA RESPONSABILIDADE
Art. 55 - Os componentes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou outros, assim como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal.
Art. 56 - Sem prejuízo de ação que possa caber a qualquer associado, a COOPERATIVA, por seus dirigentes, ou representada por delegado escolhido em Assembléia Geral, terá direito de ação contra os administradores para promover a sua responsabilidade.
Art. 57 - Os administradores da cooperativa respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela cooperativa durante a sua gestão, até que se cumpram.
§ único - A Responsabilidade solidária se circunscreverá ao montante dos prejuízos causados
SEÇÃO II
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 58 - O processo eleitoral para o preenchimento dos cargos eletivos na COOPERATIVA está disciplinado no Regimento Eleitoral da sociedade, devendo, obrigatoriamente, ser observado e cumprido por todos os candidatos.
Art. 59 - A posse dos eleitos só se dará após terem os seus nomes homologados pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO VII
DA CENTRALIZAÇÃO FINANCEIRA
Art. 60 - A COOPERATIVA para participar do processo denominado "centralização financeira" que é gerido e administrado pela CENTRAL deverá possuir estrutura administrativa, econômica, gerencial, financeira e patrimonial adequadas e suficientes à critério da CENTRAL.
Art. 61 - A COOPERATIVA para participar do processo denominado "centralização financeira" compromete-se à acatar e cumprir todas as normas inerentes ao citado processo oriundas da CENTRAL, permitindo, inclusive, que a CENTRAL faça auditorias, inspetorias e afins, examinando livros e registros contábeis e outros papéis e documentos ligados às atividades da COOPERATIVA, mantendo à disposição do BACEN os relatórios elaborados por seus supervisores e/ou auditores em suas contas e balanços.
§ único: A COOPERATIVA permite nos termos dos normativos em vigor que a CENTRAL adote providências necessárias visando o restabelecimento do funcionamento regular da COOPERATIVA (se necessário for), na forma prevista no Estatuto Social da CENTRAL e demais normativos internos da CENTRAL, com o intuito de manter o nível de liquidez e segurança do sistema.
Art. 62 - A COOPERATIVA reconhece como título executivo extrajudicial nos termos do artigo 585, II do Código de Processo Civil(CPC) os contratos formalizados junto a CENTRAL.
CAPÍTULO VIII
DAS OPERAÇÕES
Art. 63 - A Cooperativa também poderá realizar operações acessórias, bem como prestação de serviço a não associados, porém, as operações ativas e passivas, serão realizadas exclusivamente com associados;
§ primeiro - A Cooperativa poderá realizar operações especiais com terceiros visando preservar o poder de compra da moeda, nos limites fixados pelo Banco Central do Brasil;
§ segundo - As normas para concessão dos empréstimos, fixação de limites individuais, prazos, prioridades, garantias, etc, serão fixadas em Regimento Interno aprovado pelo Conselho de Administração, "ad-referendum" da primeira Assembléia Geral que se realizar, que poderá constituir, sob a coordenação do Diretor Financeiro, Comissão de Crédito, fixando-lhe as atribuições e poderes.
CAPÍTULO IX
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
- Art. 64 - A Cooperativa dissolver-se-á voluntariamente, quando assim deliberar a Assembléia Geral, através de votos de pelo menos 2/3(dois terços) dos delegados presentes, salvo se o número de 20(vinte) associados se dispuser a assegurar a continuidade, oportunamente deverá ser nomeado um ou mais liquidantes e 3(três), membros do conselho fiscal para proceder sua dissolução se for o caso.
§ primeiro - Além da deliberação espontânea da Assembléia Geral, de acordo com os termos deste artigo, acarretarão a dissolução da Cooperativa:
a) a alteração de sua forma jurídica;
b) a redução do número de associados a menos de 20(vinte) ou de seu capital social a um valor inferior ao do caput do art. 14, deste Estatuto, se até a Assembléia Geral subseqüente, realizada em prazo não inferior a 6(seis) meses, eles não forem restabelecidos;
c) o cancelamento da autorização para funcionar;
d) a paralisação de suas atividades por mais de 120(cento e vinte) dias.
§ segundo - Nas hipóteses previstas no § anterior, a dissolução da Cooperativa poderá ser promovida judicialmente, a pedido de qualquer associado ou do Banco Central do Brasil, caso a Assembléia Geral não se realize por sua iniciativa.
Art. 65 - Quando a dissolução for deliberada pela Assembléia Geral, esta nomeará um ou mais liquidantes e um Conselho Fiscal, composto de 3(três) membros, para procederem a sua liquidação.
§ primeiro - A Assembléia Geral, no limite de suas atribuições, poderá, a qualquer tempo, destituir os liquidantes e membros do Conselho Fiscal, designando seus substitutos.
§ segundo - Em todos os atos e operações, os liquidantes deverão usar a denominação da Cooperativa seguida da expressão "em liquidação".
Art. 66 - O processo de liquidação somente poderá ser iniciado após audiência do Banco Central do Brasil.
Art. 67 - A dissolução da Sociedade importará no cancelamento da autorização para funcionamento e do registro na Junta Comercial de Minas Gerais.
Art. 68 - Os liquidantes terão todos os poderes normais de administração, bem como poderão praticar atos e operações necessários à realização do ativo e pagamento do passivo.
Art. 69 - No caso de dissolução da Cooperativa, o remanescente patrimonial não comprometido e os fundos constituídos, de acordo com o Art. 19, letra "a" e "b", serão destinados de acordo com a lei em vigor.
Redação consolidada na forma das alterações propostas e aprovadas na Assembléia Geral Extraordinária de Re-Ratificação realizada em 22 de Outubro de 2001.
Belo Horizonte, 22 de Outubro de 2001.
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